Este assunto traz uma dúvida devido a Reforma Trabalhista, mas o que está valendo até o momento é o que está disposto no artigo 611-B transcrito no final dos comentários.
Desta forma NÃO é obrigatório o pagamento da Contribuição Sindical, mesmo que esteja previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Temos conhecimento de que 02 Juízes, um de Florianópolis e outro do Rio de Janeiro, deram ganho de caso para os Sindicatos que ajuizaram ações, porém essas decisões são somente para estes Sindicatos e mesmo assim passível de recurso.
Ao nosso ver a decisão em definitiva caberá ao STF, porém não tem nenhuma previsão de quando, desta forma o que as empresas devem respeitar é o art. 611-B que veda qualquer desconto sem autorização do colaborador.
Embasamento:
“Art. 611-B da CLT – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
“XXVI” – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”