A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vigente desde 11 de novembro de 2017, alterou a redação dos artigos 545; 578; 579; 582; 583; 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a Contribuição Sindical.
A mudança substancial foi tornar facultativo o seu pagamento, condicionando-o à autorização prévia e expressa das categorias econômica ou profissional (art. 579 da CLT).
Entretanto, a referida lei não alterou o procedimento de recolhimento da Contribuição Sindical laboral, que consiste na obrigação de os empregadores o realizarem com o desconto da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março, com o posterior repasse ao sindicato dos trabalhadores.
Porém, neste momento, a orientação é que os empregadores efetuem o desconto da Contribuição Sindical apenas daqueles empregados que prévia, expressa e individualmente declararem sua opção pelo recolhimento. Eles devem autorizar o desconto na sua folha de pagamento por meio de documento escrito, datado e assinado pelo empregado.
Essa medida se faz importante, considerando as novas exigências trazidas pela Reforma Trabalhista, somado ao disposto no artigo 462 da CLT. Esse texto veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo os decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Quanto à possibilidade de realização de assembléia dos sindicatos laborais, com o objetivo de obter autorização coletiva para o desconto da Contribuição Sindical, apesar do reconhecimento da soberania das assembléias, tem-se o entendimento que tal ato não substitui a autorização individual.
Assim, com vistas à segurança jurídica para os empregadores, sugere-se que cada trabalhador, individualmente, manifeste-se perante a empresa, autorizando o referido desconto em folha de pagamento, sendo essa a regra que se encontra atualmente em vigor.
A constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, no que concerne à Contribuição Sindical, é objeto de diversas ações judiciais promovidas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que se encontram pendentes de julgamento. Essas ações discutem a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, em decorrência da natureza tributária da referida contribuição, que só poderia, em tese, ser alterada por meio de lei complementar, o que não ocorreu na ocasião, uma vez que foi realizada por lei ordinária.
Fonte: Fecomércio MG