O Convênio ICMS 163/2025, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autoriza a manutenção dos créditos de ICMS nas operações com fertilizantes em Minas Gerais e em outros quatro estados. A medida representa um avanço relevante para a distribuição de insumos agropecuários, ao corrigir distorções tributárias e trazer mais previsibilidade para o setor.
A decisão atende a um pleito apresentado pela Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). Após a análise técnica das informações encaminhadas, a proposta foi submetida ao CONFAZ e aprovada por unanimidade durante a 199ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2025, em Vitória/ES.
O que estabelece o Convênio ICMS 163/2025
Publicado no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS n.º 163, de 5 de dezembro de 2025, autoriza a manutenção integral dos créditos de ICMS, limitada a 4%, relativos às entradas de fertilizantes e dos insumos utilizados em sua produção. Para isso, as saídas subsequentes devem estar beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97.
Além disso, a norma busca alinhar a tributação à realidade econômica do setor, reduzindo impactos financeiros sobre um insumo essencial para a agricultura brasileira.
Convênio ICMS 163/2025: estados abrangidos pela medida
Além de Minas Gerais, o convênio autoriza os estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso e Rondônia a não exigir o estorno proporcional do crédito de ICMS nas entradas de fertilizantes, desde que sejam observadas as condições previstas na norma.
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Principais regras do Convênio ICMS 163/2025
Manutenção integral do crédito, limitada a 4%
O contribuinte poderá manter integralmente o crédito de ICMS, respeitado o limite de 4% sobre o valor das entradas dos fertilizantes e dos insumos utilizados na sua produção.
Aplicação restrita às operações com redução da base de cálculo
O benefício alcança apenas as entradas de mercadorias que estejam enquadradas na redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97.
Vedação à restituição ou compensação
O convênio não autoriza restituição nem compensação de valores de ICMS já recolhidos anteriormente.
Possibilidade de regras adicionais pelos estados
Cada estado poderá estabelecer condições complementares em sua legislação própria, respeitando os limites definidos pelo convênio.
Impactos do Convênio ICMS 163/2025 para o setor de fertilizantes
A medida gera efeitos positivos relevantes para a cadeia de distribuição de insumos agropecuários. Entre os principais impactos, destacam-se:
redução de custos operacionais e financeiros;
correção de distorções tributárias sobre fertilizantes;
maior equilíbrio na incidência de tributos;
aumento da competitividade das empresas nos estados contemplados;
avanço em segurança jurídica e previsibilidade tributária.
Como resultado, o setor ganha maior estabilidade para planejar operações e investimentos.
Atuação técnica no processo de aprovação
A aprovação do convênio decorreu de uma sequência de negociações iniciadas pela Andav junto à SEF-MG em janeiro de 2025, a partir de demandas apresentadas por associados no estado. Essas tratativas foram reforçadas ao longo do ano em agendas institucionais, incluindo encontro promovido pelo governador Romeu Zema em novembro de 2025.
Durante o processo, a entidade apresentou dados setoriais, exemplos práticos e análises técnico-jurídicas sobre os efeitos do estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações com fertilizantes. Esses estudos demonstraram impactos econômicos relevantes e a migração de operações para estados vizinhos, fortalecendo a fundamentação da proposta.
Nesse contexto, a Andav contou com contribuições técnicas de instituições especializadas, incluindo análises contábeis e tributárias desenvolvidas pela Agrocontar, que auxiliaram na consolidação dos subsídios apresentados aos órgãos fazendários.
Ratificação e vigência do Convênio ICMS 163/2025
Com a ratificação nacional formalizada pelo Ato Declaratório n.º 29, de 11 de dezembro de 2025, o Convênio ICMS 163/2025 passou a produzir efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A íntegra do Ato Declaratório nº 29/2025 está disponível para consulta no portal oficial do CONFAZ.
A partir desse marco, os contribuintes devem acompanhar atentamente a regulamentação específica de cada estado, especialmente quanto a eventuais condições adicionais previstas na legislação estadual.
Conclusão
O Convênio ICMS 163/2025 representa um avanço importante para a tributação dos fertilizantes, ao preservar créditos de ICMS, reduzir distorções e reforçar a previsibilidade das operações no agronegócio. Em um cenário de margens pressionadas e elevada complexidade fiscal, medidas como essa contribuem diretamente para a sustentabilidade do setor.
A correta aplicação do convênio exige atenção técnica, leitura cuidadosa das normas estaduais e acompanhamento contínuo da legislação. Por isso, contar com suporte especializado é fundamental para garantir conformidade e aproveitar os benefícios previstos.
